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A LGPD – Coleta e tratamento de dados pessoais no âmbito trabalhista

A LGPD – Coleta e tratamento de dados pessoais no âmbito trabalhista 1920 1281 HMC

Em vigência no Brasil, a LGPD deve ser observada com atenção em todos os setores empresariais que envolvem a coleta de dados pessoais.

Conforme a LGPD especifica, deve ocorrer o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Sendo assim, A LGPD deve ter sua aplicação nas relações de trabalho.

Fases de atenção na coleta e tratamento de dados

Recrutamento: é a fase onde se inicia o processo de coleta de dados dos candidatos.
As práticas nessa fase devem ter total atenção às regras da LGPD. É possível notar que muitas empresas ainda utilizam o e-mail como forma de recebimento de currículos e até documentos. Nesse sentido, essa prática já apresenta uma infração à LGPD. A lei menciona que para a coleta de dados pessoais deve haver o consentimento aos dados, ou seja, o titular deve autorizar e conceder a terceiro o uso de seus dados fornecidos. Essa informação deve ser repassada ao titular de forma transparente e deve ser esclarecido para que finalidade os dados estão sendo coletados. Bem como a possibilidade da manutenção ou eliminação do currículo na base de dados da empresa. Vale ressaltar que é proibida a utilização dos dados para terceiros sem o consentimento do titular.

Durante a vigência do contrato de trabalho: são fornecidos dados para registro de colaboradores como nome, endereço, CPF e RG, nome dos dependentes (esposa e filhos), filiação sindical, dados bancários, dados relativos à saúde, como exames ocupacionais, atestados médicos e outros.

Atenção aos dados pessoais sensíveis do colaborador: dados biométricos e atestados médicos são considerados dados pessoais sensíveis e devem ter tratamento especial, conforme as regras da LGPD. Para sua utilização deve haver o consentimento de cada colaborador e a empresa fica proibida de transferir ou usar para qualquer outro fim sem o consentimento do colaborador (titular). No caso de atestados médicos ocupacionais, a exigência de consentimento fica restrita devido a obrigação legal do empregador (controlador) conforme previsto na CLT. Nesse sentido, os dados devem ser armazenados de forma correta para não violar a intimidade do colaborador.

Rescisão do contrato de trabalho: os dados de término do contrato estão ligados aos antigos colaboradores para fins trabalhistas, previdenciários e para a fiscalização dos órgãos públicos.

Conforme o art. 15, III, da LGDP, o colaborador teria direito de solicitar a eliminação de seus dados armazenados pelo empregador?

É importante destacar que a maioria dos dados armazenados pelo empregador (controlador) como demonstrativo de pagamentos e os dados de registro do colaborador são informações obrigatórias exigidas por lei e que não podem ser eliminadas sob pena de sanções pela fiscalização do trabalho. A falta desses documentos pode impactar negativamente a empresa na comprovação de fatos decorrentes de ações trabalhistas ou previdenciárias.
Em linhas gerais, sob a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, o artigo 16, I, resguarda o empregador (controlador) em manter os dados do colaborador por prazo indeterminado, mesmo que solicitado a eliminação pelo colaborador. Cabe ressaltar que o controlador fica vedado em divulgar os dados para terceiros.

A LGPD é um assunto constante no cotidiano das empresas. Para mais detalhes, fale conosco pela aba contato.

Referência Bibliográfica: Henrique Correia, Paulo Henrique Martinucci Boldrin. Artigo Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Direito do Trabalho.

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