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É LEI:

Toda empresa com Cipa deverá adotar medidas de combate ao assédio sexual e demais formas de violência.

É LEI:

Toda empresa com Cipa deverá adotar medidas de combate ao assédio sexual e demais formas de violência.

Sua empresa já está tomando providências para se adequar ao combate do assédio?

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/09/2022, Edição n. 181, Seção 1, p. 10) a Lei n. 14.457/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 1º da lei, o Programa Emprega + Mulheres é destinado à:

• Inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas como apoio à parentalidade na primeira infância e por meio da flexibilização do regime de trabalho;

• Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;

• Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade;

• Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, dentre outras.

Destaca-se como obrigatoriedade:

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.

Prazo para adoção das medidas:

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Equipe pronta para a sua adequação:

Com uma equipe de profissionais habilitados e experientes na aplicação dos sistemas de compliance empresarial, governança e conformidade, a HMC Advogados trabalha na implementação de políticas de transparência e regularidade dentro e fora das empresas.

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